morte por enforcamento. O Tribunal, na sua jurisprudência anterior 27,
reconheceu a tendência mundial para a abolição da pena de morte,
representada, em parte, pela adoção do Segundo Protocolo Facultativo ao
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).28 Ao mesmo
tempo, porém, constata que a pena de morte continua a constar das
constituições de alguns Estados e que nenhum tratado sobre a abolição da
pena de morte foi objeto de ratificação universal.29 No que diz respeito ao
Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP, o Tribunal observa que, a 28 de
junho de 2023, noventa (90) Estados Partes dos cento e setenta e três (173)
Estados Partes no PIDCP o ratificaram.30
74. Dado o enquadramento do artigo 4.º da Carta, e os desenvolvimentos mais
amplos no direito internacional em relação à pena de morte, o Tribunal já
concluiu que este tipo de punição deve excecionalmente ser reservado
apenas para os crimes mais hediondos cometidos em circunstâncias
graves com agravantes Entretanto, dado que as circunstâncias nas quais a
pena de morte pode ser considerada apropriada não podem ser
categorizadas com precisão, a avaliação dos casos que justificam a
imposição da pena de morte deve ser delegada aos tribunais nacionais,
que decidirão individualmente em cada situação.
75. No caso em apreço, o Tribunal considera que o Peticionário foi julgado,
condenado e sentenciado em conformidade com as normas internacionais
de direitos humanos por uma infração que foi criminalizada ao abrigo da
legislação nacional. Foram-lhe igualmente dadas todas as condições para
garantir um julgamento justo. Como tal, não há razão para questionar os
27
Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 012/2017, Acórdão de 1 de
dezembro de 2022 (mérito e reparações),§§ 64- 66.
28 Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição No.024/2019, Acórdão de 30 de
Setembro de 2021 (mérito e reparações), parágrafos 122 e Ally Rajabu e outros c. República Unida da
Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 007/2015, Acórdão de 28 de Novembro de 2019 (mérito e reparações),
§ 96. É de notar que o Estado Demandado não é parte do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
29 Para uma declaração exaustiva sobre a evolução da situação em relação à pena de morte, ver
Moratória da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da pena de morte - Relatório do
Secretário-Geral, 8 de agosto de 2022.
30 https://indicators.ohchr.org/
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