55.
O Peticionário alega simplesmente que o Estado Demandado violou o seu
direito à igualdade perante a lei e a beneficiar de igual proteção perante a
lei.
*
56. O Estado Demandado, por seu lado, alega que o n.º 1 do artigo 13.º, da
Constituição da República Unida da Tanzânia estabelece que todas as
pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, à
proteção e à igualdade perante a lei. Sustenta ainda que não houve
violação dos direitos do Peticionário previstos no artigo 3.º da Carta e no
artigo 13.º da Constituição da República Unida da Tanzânia de 1977.
57. De acordo com o Estado Demandado, o Peticionário foi acusado de
homicídio, e presumiu-se a sua inocência. Esteve presente no seu
julgamento e foi representado gratuitamente durante todo o processo por
dois advogados no Tribunal Superior e um advogado no Tribunal de
Recurso. Foi-lhe também dada a oportunidade, através do seu advogado,
de contrainterrogar as testemunhas de acusação que depuseram durante
o julgamento.
58. O Estado Demandado alega ainda que, para garantir a igualdade de
proteção perante a lei, os procedimentos do Tribunal Superior foram
conduzidos na presença de três assessores do Tribunal. Por conseguinte
supõe-se que as alegações do Peticionário de que não foi tratado com
igualdade ou protegido perante a lei carecem de mérito e devem ser
devidamente rejeitadas.
***
59. O artigo 3.º da Carta garante o direito a igual proteção da lei e à igualdade
perante a lei, nos seguintes termos:
1.
Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei.
2.
Todo o ser humano tem direito à igual proteção da lei.
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