da defesa do álibi foi suscitada pelo Peticionário, mas foi determinado que o Peticionário não seguiu os procedimentos legais aplicáveis para suscitar esta defesa. De qualquer modo, mesmo que as questões alegadas como tendo sido suscitadas pela primeira vez perante o Tribunal não tenham sido consideradas pelos tribunais estes deveriam ter tido conhecimento delas, uma vez que foram precipitadas por processos nos tribunais nacionais. 43. Nas circunstâncias, tendo as questões alegadamente sido suscitadas pela primeira vez perante o Tribunal serão, portanto, consideradas como parte do "conjunto de direitos e garantias" relacionados com o direito a um julgamento justo que levou ao recurso do Peticionário. Como tal, não haveria necessidade de o Peticionário voltar ao Tribunal Superior, uma vez que o Estado Demandado já teria tido a oportunidade de resolver as possíveis violações dos direitos humanos nos tribunais nacionais.15 44. No que concerne à apresentação de petição constitucional perante o Tribunal Superior do Estado Demandado, conforme previsto no artigo 13.º da Constituição do Estado Demandado, o Tribunal já considerou que este recurso, no sistema judicial tanzaniano, é um recurso extraordinário que o Peticionário não é obrigado a esgotar antes de interpor ação junto a este Tribunal.16 45. Consequentemente, o Tribunal considera que o Peticionário esgotou os recursos internos previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta e no n.º 2, alínea e), do artigo 50.º do Regulamento e, portanto, rejeita a exceção suscitada pelo Estado Demandado. B. Outros requisitos de admissibilidade 15 Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 60. Thomas c. Tanzânia, ibid, §§ 60-62; Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (méritos) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 66-70; Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (méritos) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 44. 16 15

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