26. Tendo em vista o que precede, o Tribunal conclui que tem competência em
razão de matéria para apreciar a presente Petição e rejeita a exceção
levantada pelo Estado Demandado.
B. Outros aspetos relativos à competência
27. O Tribunal observa que a sua competência em razão do sujeito, tempo e
território não é contestada pelo Estado Demandado. No entanto, em
conformidade com o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento,9 deve certificarse de que todos os aspetos relativos à sua competência foram previamente
cumpridos.
28. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda,
conforme indicado no considerando 2 do acórdão, que o Estado
Demandado é Parte no Protocolo e depositou a Declaração, nos termos do
n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo, junto do Presidente da Comissão da União
Africana. Posteriormente, a 21 de novembro de 2019, depositou um
instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal recorda a sua
jurisprudência de que a denúncia da Declaração não se aplica
retroativamente e só produz efeitos doze (12) meses após o depósito da
notificação de tal denúncia, neste caso, a 22 de novembro de 2020.10 Tendo
a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter
depositado a notificação de denúncia, a mesma não é, por conseguinte,
afetada pela denúncia. Consequentemente, o Tribunal conclui que tem
competência em razão do sujeito.
29. Em relação à competência em razão do tempo, o Tribunal observa que as
alegadas violações ocorreram após a ratificação da Carta, do Protocolo e
do depósito da Declaração pelo Estado Demandado.
30. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota
que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de junho de 2010.
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