38. No dia 16 de Outubro de 2020, através da Decisão N.º 2020-024/CC, o
Conselho Constitucional indeferiu o requerimento com os seguintes
fundamentos:
Nos termos do n.º 2 do Artigo 157.º da Constituição, o cidadão pode
questionar a constitucionalidade de uma lei já promulgada
perante o
Conselho Constitucional por meio de acção de impugnação constitucional,
ajuizada perante um tribunal em processo que lhe diga respeito, seja por
iniciativa própria, seja por intermédio do tribunal;
Os Peticionários apresentaram recurso ao Conselho Constitucional visando
à impugnação da lei já promulgada sem que houvesse qualquer litígio
judicial em trâmite.
39. O Tribunal observa que os Peticionários sublinharam que esgotaram todos
os recursos previstos no direito interno para impedir a adopção e a
aplicação da Lei N.º 034-2020/AN de 25 de Agosto de 2020.
40. Os Peticionários, fundamentando a sua alegação, informam que
encaminharam aos membros do Parlamento uma petição co-assinada por
diversos actores políticos, na qual manifestavam a sua oposição ao
projecto de lei e solicitavam a sua rejeição por considerá-lo eivado de vícios
formais e materiais. Afirmam ainda que, no dia 16 de Setembro de 2020,
apresentaram uma petição ao Conselho Constitucional a contestar a Lei
N.º 034-2020/AN de 25 de Agosto de 2020. Por último, os Peticionários
alegam ter cumprido o requisito de esgotamento dos recursos previstos no
direito interno ao promoverem uma conferência de imprensa, no dia 29 de
Setembro de 2020, para informar a opinião pública nacional e internacional
sobre a sua iniciativa de cidadania.
41. O Tribunal relembra que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e do
n.º 2 do Artigo 50.º do seu Regulamento, as Petições devem ser
apresentadas após terem sido esgotados os recursos previstos no direito
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