iv. Sr. Hangi M. CHANG’A, Director Adjunto, Assuntos Constitucionais, Direitos
Humanos e Petições Eleitorais, Ministério Público; e
v.
Sra. Blandina KASAGAMA, Técnica dos Assuntos Jurídicos, Ministério dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação com a África Oriental.
Feitas as deliberações,
Profere o presente Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
John Mwita (doravante designado por «o Peticionário») é um cidadão da
Tanzânia. No momento em que a Petição foi apresentada, o Peticionário
se encontrava encarcerado na Cadeia Central de Butimba, Região de
Mwanza, após ter sido considerado culpado de assalto à mão armada e
condenado a trinta (30) anos de reclusão. O Peticionário alega a violação
do seu direito a um julgamento imparcial no processo perante as instâncias
judiciais nacionais.
2.
A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante
designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a
Carta») no dia 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante
designado por «o Protocolo») no dia 10 de Fevereiro de 2006. Apresentou,
a 29 de Março de 2010 nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo a
reconhecer a competência do Tribunal para conhecer de casos
apresentados por particulares e organizações não-governamentais. A 21
de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente
da Comissão da União Africana um instrumento de denúncia da sua
Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal
considerou que a denúncia não tem qualquer incidência sobre os processos
pendentes e sobre novos processos apresentados antes da denúncia
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