114. O Tribunal sublinha que a decisão sobre a concessão de fiança a um
arguido exige uma avaliação individualizada, tendo em conta os factos
únicos de cada caso e as circunstâncias específicas do Peticionário. Ao
realizar essa avaliação, embora seja relevante ponderar sobre a natureza
das acusações contra um arguido, não deve a mesma ser o único critério
para negar ou conceder fiança. Na essência, o gozo ou a recusa do direito
à liberdade condicional por parte de um acusado não deve ser um desfecho
legalmente pré-determinado exclusivamente com base na natureza do
crime.
115. Na sua jurisprudência, o Tribunal reconheceu que o direito à concessão de
caução está interligado com outros direitos, incluindo o direito à liberdade,
o direito à igualdade e à não discriminação, o direito a ser ouvido, a
presunção de inocência e o direito a dispor de tempo e meios adequados
para preparar a sua defesa.38 A violação do direito à liberdade condicional
não é, portanto, uma transgressão isolada, mas sim uma violação
concomitante de vários outros direitos fundamentais.
116. Em relação ao n.º 5 do Artigo 148.º da Lei de Processo Penal (CPA) do
Estado Demandado, o Tribunal determinou expressamente que, embora
possam existir circunstâncias que justifiquem a recusa de fiança, a
exclusão total da competência dos tribunais nacionais e a eliminação da
discrição judicial na avaliação da fiança para categorias específicas de
crimes estão em contradição com várias disposições da Carta, que se
destinam a salvaguardar a liberdade dos arguidos, o processo equitativo e
a igualdade de tratamento perante a lei. 39
117. No caso do processo sub judice, o Tribunal toma nota da alegação do
Estado Demandado de que o Peticionário não invocou a violação do seu
direito à liberdade mediante o pagamento de fiança, um ponto não
38
Legal & Human Rights Centre and Tanzania Human Rights Defenders Coalition c. a República
Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 039/2020, Acórdão de 13 Junho de 2023 (fundo da causa e
reparação).
39 Ibid, parágrafos 151-153.
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