como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de que natureza for, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto».35 Num caso semelhante envolvendo o Estado Demandado, o Tribunal observou que esse direito é reconhecido e garantido pela Constituição do Estado Demandado. As disposições pertinentes (Artigos 12.º e 13.º da Constituição) consagram o direito de forma e conteúdo semelhantes aos da Carta, incluindo a proibição da discriminação. 106. O Tribunal observou ainda que o direito à igualdade perante a lei dispõe também que «todas as pessoas são iguais perante os tribunais».36 107. No caso sub judice, conforme elucidado nos parágrafos 80-84, os tribunais nacionais analisaram exaustivamente todos os elementos de prova disponíveis e consideraram os argumentos apresentados no recurso do Peticionário, tendo concluído, em última análise, que os mesmos não tinham qualquer substância. Relativamente ao Peticionário, os tribunais salientaram especificamente que a sua posse inexplicável dos objectos roubados constituía uma prova irrefutável e provava a sua culpabilidade para além de qualquer dúvida razoável. Foi com base nesse fundamento que o Peticionário foi considerado culpado e, consequentemente, condenado a uma pena de trinta (30) anos de prisão. 108. A este respeito, o Tribunal não considera que o Peticionário tenha sido tratado injustamente ou submetido a tratamento discriminatório no âmbito dos processos judiciais internos. 109. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário de que o Estado Demandado violou o Artigo 2.º e o n.º 1 e n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. 35 Artigo 26.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (1966), vide também Isiaga c. Tanzânia (fundo da causa), parágrafo 84. O Demandado tornou-se Estado Parte no ICCPR a 11 de Junho de 1976. 36 Isiaga c. Tanzânia, ibid. 29

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