VII. DO FUNDO DA CAUSA
70. O Tribunal observa que o Peticionário alega que o Estado Demandado
violou o seu direito de ser ouvido, o direito à representação legal, o direito
à liberdade condicional e o direito à igualdade de tratamento e à igual
protecção da lei, em violação dos Artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º da Carta.
71. O Tribunal observa que as alegações do Peticionário relativas à violação
do direito de ser ouvido e do direito à assistência jurídica se enquadram no
âmbito do direito a um julgamento equitativo consagrado no Artigo 7.º. Por
outro lado, o argumento do Peticionário relativo à violação dos Artigos 2.º
e 3.º diz respeito à sua alegação de ter sido tratado injustamente, em
contravenção do seu direito à igualdade e à protecção igual da lei. Além
disso, a alegação do Peticionário de que lhe foi negado o direito à caução
está relacionada com o Artigo 6º da Carta, que garante o direito à liberdade.
Nesta conformidade, o Tribunal abordará agora essas alegações de forma
individual e sequenciada.
A. Alegada violação do direito a um processo equitativo
i.
Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada
72. O Peticionário alega que o Estado Demandado infringiu seu direito de ser
ouvido durante o julgamento que resultou em sua condenação e sentença
e, subsequentemente, nos trâmites dos seus recursos. Alega que a sua
condenação fundamentou-se em provas insuficientes obtidas dos
depoimentos das testemunhas de acusação (PW I e PW 6) e da Prova de
Acusação (Documento de Prova N.º 2).
73. O Peticionário afirma que as instâncias judiciais nacionais se limitaram a
analisar o comportamento destas testemunhas para determinar a sua
credibilidade. Contesta igualmente que as instâncias de recurso se tenham
baseado no Documento de Prova N.º 2 para sustentar a sua condenação e
sentença, invocando erroneamente a doutrina de posse de propriedade
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