64. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea a), do Artigo 50.º do Regulamento. 65. O Tribunal observa também que os pleitos do Peticionário visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Além disso, o n.º3, alínea (h), do Artigo 3.º do Acto Constitutivo da União Africana (UA), enumera a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos entre os objectivos da UA. Assim sendo, o Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da UA e com a Carta e, nessa conformidade, conclui que estão preenchidos os requisitos do n.º 2, alínea (b), do Artigo 50.º do Regulamento. 66. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem ultrajante ou injuriosa em relação ao Estado Demandado, às suas instituições ou à União Africana, em conformidade com o n.º 2, alínea (c), do Artigo 50.º do Regulamento. 67. Além disso, a Petição também não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas sim nas decisões judiciais dos tribunais internos do Estado Demandado. Neste contexto, a Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 68. Por último, no que concerne ao requisito previsto no n.º 7 do Artigo 56.º da Carta, o Tribunal considera que a presente Petição não diz respeito a um caso já resolvido pelas partes em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou qualquer instrumento jurídico da União Africana. Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com a alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 69. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os critérios de admissibilidade foram cumpridos e que esta Petição é admissível. 19

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