ou seja, após um lapso de tempo de três (3) anos, quatro (4) meses e treze
(13) dias.
59. Por conseguinte, a questão para determinação pelo Tribunal é se este
atraso pode ser considerado como razoável nos termos do n.º 6 do Artigo
56.º da Carta, tal como lido em conjunto com a alínea f) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento.
60. O Autor alega que o atraso na interposição da sua acção é atribuído ao
facto de se encontrar preso sem acesso a assistência jurídica, associado à
sua falta de conhecimento sobre a existência do Tribunal. Alega que só
teve conhecimento da existência do Tribunal em finais de 2015. O Tribunal
observa que o Estado Demandado não contesta a alegação do Peticionário
a este respeito.
61. O Tribunal observa também que o Peticionário se faz representar em
defesa própria perante este Tribunal e, enquanto preso condenado no
corredor de morte, encontra-se isolado da população, em geral, e afastado
de eventuais fluxos de informação e com restrições na sua liberdade de
locomoção.
62. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera justificada a
interposição da Petição no prazo de três (3) anos, quatro (4) meses e treze
(13) dias e, por conseguinte, considera que a Petição foi apresentada
dentro de um prazo razoável, em conformidade com o n.º 6 do Artigo 56.º
da Carta e a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
C. Outros critérios de admissibilidade
63. O Tribunal observa que os critérios enunciados nas alíneas a), b), c), d), e)
e g) do n.º2 do Artigo 50.º do Regulamento não estão em disputa entre as
Partes. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estes critérios
foram observados.
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