ou seja, após um lapso de tempo de três (3) anos, quatro (4) meses e treze (13) dias. 59. Por conseguinte, a questão para determinação pelo Tribunal é se este atraso pode ser considerado como razoável nos termos do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, tal como lido em conjunto com a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 60. O Autor alega que o atraso na interposição da sua acção é atribuído ao facto de se encontrar preso sem acesso a assistência jurídica, associado à sua falta de conhecimento sobre a existência do Tribunal. Alega que só teve conhecimento da existência do Tribunal em finais de 2015. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a alegação do Peticionário a este respeito. 61. O Tribunal observa também que o Peticionário se faz representar em defesa própria perante este Tribunal e, enquanto preso condenado no corredor de morte, encontra-se isolado da população, em geral, e afastado de eventuais fluxos de informação e com restrições na sua liberdade de locomoção. 62. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera justificada a interposição da Petição no prazo de três (3) anos, quatro (4) meses e treze (13) dias e, por conseguinte, considera que a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável, em conformidade com o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. C. Outros critérios de admissibilidade 63. O Tribunal observa que os critérios enunciados nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º2 do Artigo 50.º do Regulamento não estão em disputa entre as Partes. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estes critérios foram observados. 18

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