A. Objecção em razão de não terem sido esgotadas as vias internas de
recurso
38. O Estado Demandado alega que o Peticionário não esgotou as vias
internas de recurso e, por conseguinte, pede que a Petição seja declarada
inadmissível. O Estado Demandado reitera que as alegações de violações
dos direitos humanos feitas pelo Peticionário não foram levantadas perante
os tribunais internos e que é a primeira vez que são apresentadas na
Petição. De acordo com o Estado Demandado, isto está em contradição
com o princípio bem estabelecido do esgotamento das vias internas de
recurso.
39. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário tinha recursos legais
à sua disposição dentro da sua jurisdição que ele deveria ter utilizado antes
de apresentar a sua Petição perante este Tribunal. No que concerne às
alegações de que não foi concedida fiança e de que não teve a
oportunidade de ser ouvido, o Estado Demandado alega que o Peticionário
poderia ter instaurado uma petição constitucional visando a protecção dos
seus direitos fundamentais ao abrigo da Lei de Aplicação dos Direitos e
Deveres Fundamentais perante o Tribunal Superior da Tanzânia. Do
mesmo modo, em relação à alegação de que não teve assistência jurídica
gratuita, o Estado Demandado sustenta que o Peticionário poderia tê-la
solicitado de acordo com a Lei de Assistência Jurídica (Processos Penais)
em vigor. Alega que o Peticionário não o fez antes de recorrer a este
Tribunal, pelo que o Tribunal deve indeferir a sua Petição por não ter
exaurido as vias internas de recurso.
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40. O Peticionário contesta as alegações do Estado Demandado e assevera
que a sua Petição cumpre o requisito de esgotamento das vias internas de
recurso. Alega que o seu caso passou pelas diferentes instâncias judiciais
do Estado Demandado, incluindo o Tribunal Superior e o Tribunal de
Recurso. O peticionário sustenta que os tribunais nacionais deveriam ter
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