86. O Tribunal considera que a Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas sim no CPA, em conformidade com o n.º 2, alínea (d), do artigo 50.º do Regulamento. 87. O Tribunal considera, por conseguinte, que todas as condições de admissibilidade foram cumpridas e que esta Petição é admissível. VII. DO MÉRITO 88. Os Peticionários alegam a violação dos artigos 1.º, 2.º e 7.º da Carta no que respeita à constitucionalidade do artigo 148(5)(b), (c) e (e) do CPA do Estado Demandado. A. Alegada violação do artigo 2.º da Carta 89. Os Peticionários alegam a violação do artigo 2.º da Carta em virtude da promulgação do artigo 148(5)(b) e (e) do CPA. 90. Os Peticionários alegam que o direito à não discriminação, tal como protegido pela Carta, é reforçado pelo artigo 7.º da DUDH e pelo artigo 26.º do PIDCP. Citam a decisão do Tribunal no processo da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia, na qual determinou que «... uma distinção ou tratamento diferenciado torna-se discriminatório e, portanto, contrário ao disposto no Artigo 2.º da Carta, quando não tem uma justificação objectiva e razoável e, nas circunstâncias em que não é necessária e proporcional.» 91. Alegam ainda que no caso de Jebra Kambole c. Tanzânia, o Tribunal estipulou que a discriminação pode ocorrer de forma directa ou indirectamente. Além disso, essa discriminação indirecta é «um conceito baseado em efeitos». 23

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