16. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente, ao exame da sua competência e determina sobre
quaisquer excepções prejudiciais, se for o caso.
17. No caso em apreço, o Estado Demandado suscita excepção prejudicial à
competência em razão do sujeito do Tribunal. Assim sendo, o Tribunal
procederá à análise desta excepção antes de apreciar outros aspectos da
sua competência, se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
18. O Estado Demandado alega que os Peticionários não anexaram provas
documentais que demonstrassem o seu estatuto de observador perante a
Comissão. Alega, por conseguinte, que não têm o direito de apresentar a
Petição ao Tribunal, uma vez que tal constitui uma violação do n.º 3 do
artigo 5.º do Protocolo, lido em conjunto com o n.º 6 do artigo 34.º do
Protocolo.
19. O Estado Demandado recorreu ao n.º 3, alínea (e), do artigo 41.º do
Regulamento para reforçar a sua excepção, argumentando que é
obrigatório anexar documentos comprovativos do estatuto de observador
junto da Comissão. Argumentou ainda que, de facto, o n.º 9 do artigo 41.º
do Regulamento é explícito quanto às ramificações legais de qualquer
tentativa de contornar o n.º 3, alínea (e), do artigo 41.º do Regulamento,
que é a rejeição da Petição.
20. O Estado Demandado alega ainda que os Peticionários não apresentaram
qualquer explicação para o facto de não poderem apresentar qualquer
comprovativo do seu estatuto de observador.
21. Na sua tréplica, os Peticionários alegaram que o facto de não terem
anexado documentos comprovativos do seu estatuto de observador
perante a Comissão não era fatal para a apreciação da sua Petição. De
facto, alegaram que forneceram ao Tribunal os respectivos números de
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