Feitas as deliberações,
Profere o presente Acórdão,
I.
DAS PARTES
1.
A Legal & Human Rights Centre and a Tanzania Human Rights Defenders
Coalition (doravante designadas por «os Peticionários») são Organizações
Não-Governamentais registadas e a exercer actividade na República Unida
da Tanzânia, com estatuto de observador junto da Comissão Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Comissão»).
Os Peticionários impugnam a Secção 148(5) da Lei de Processo Penal de
1985 (doravante designada por «a CPA») por ser incompatível com as
normas internacionais de direitos humanos.
2.
A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante
designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a
Carta»), a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante
designado por «o Protocolo»), a 10 de Fevereiro de 2006. Além disso, o
Estado Demandado depositou, a 29 de Março de 2010, a Declaração, nos
termos do n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo (doravante designada por «a
Declaração»), que conferia ao Tribunal competência para conhecer de
casos interpostos por particulares e organizações não-governamentais. A
21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do
Presidente da Comissão da União Africana um instrumento de denúncia da
sua Declaração. O Tribunal considerou que a denúncia não tem qualquer
incidência sobre os processos pendentes e sobre novos processos
interpostos antes da denúncia produzir efeitos, que é um (1) ano depois da
apresentação da denúncia.1
1
Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (26 de Junho de 2020) (mérito e reparações)
4 AFCLR 219, §§ 37-39.
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