86. O Tribunal considera que a Petição não se baseia exclusivamente em
notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas
sim no CPA, em conformidade com o n.º 2, alínea (d), do artigo 50.º do
Regulamento.
87. O Tribunal considera, por conseguinte, que todas as condições de
admissibilidade foram cumpridas e que esta Petição é admissível.
VII. DO MÉRITO
88. Os Peticionários alegam a violação dos artigos 1.º, 2.º e 7.º da Carta no
que respeita à constitucionalidade do artigo 148(5)(b), (c) e (e) do CPA do
Estado Demandado.
A. Alegada violação do artigo 2.º da Carta
89. Os Peticionários alegam a violação do artigo 2.º da Carta em virtude da
promulgação do artigo 148(5)(b) e (e) do CPA.
90. Os Peticionários alegam que o direito à não discriminação, tal como
protegido pela Carta, é reforçado pelo artigo 7.º da DUDH e pelo artigo 26.º
do PIDCP. Citam a decisão do Tribunal no processo da Comissão Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia, na qual determinou que «...
uma distinção ou tratamento diferenciado torna-se discriminatório e,
portanto, contrário ao disposto no Artigo 2.º da Carta, quando não tem uma
justificação objectiva e razoável e, nas circunstâncias em que não é
necessária e proporcional.»
91. Alegam ainda que no caso de Jebra Kambole c. Tanzânia, o Tribunal
estipulou que a discriminação pode ocorrer de forma directa ou
indirectamente. Além disso, essa discriminação indirecta é «um conceito
baseado em efeitos».
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