internos, a 5 de Agosto de 2020, a data de pronúncia da decisão do Tribunal de Recurso no âmbito do processo de Dickson Paul Sanga. *** 55. O Tribunal observa que o n.º 2, alínea (f), do artigo 50.º do Regulamento que, em substância, reitera o n.º 6 do artigo 56.º da Carta, requer que as petições sejam apresentadas dentro de: «um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro do qual a matéria deve ser introduzida.» 56. O Tribunal recorda que: «... a razoabilidade do prazo para interpor petições ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.»12 57. Na presente petição, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de Recurso sobre o fundo no Recurso Civil n.º 175, The Attorney General v. Dickson Paul Sanga13 foi proferido a 5 de Agosto de 2020. O Tribunal observa que decorreram três (3) meses e quinze (15) dias entre 5 de Agosto de 2020 e 18 de Novembro de 2020, quando os Peticionários apresentaram a Petição perante este Tribunal. A questão que se coloca, por conseguinte, é a de saber se o tempo que os Peticionários levaram para apresentar a Petição ao Tribunal é razoável. 58. O Tribunal constata que a apresentação da Petição no prazo de três (3) meses e quinze (15) dias após o esgotamento das vias de recurso internas foi expedita e, por conseguinte, razoável. Consequentemente, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial aqui apresentada com base no facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável e considera que a mesma cumpriu as condições estipuladas no n.º 2, alínea (f), do artigo 50.º do Regulamento. 12 13 Zongo Burkina Faso (mérito), supra, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. Nota 13 supra. 16

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