internos, a 5 de Agosto de 2020, a data de pronúncia da decisão do Tribunal
de Recurso no âmbito do processo de Dickson Paul Sanga.
***
55. O Tribunal observa que o n.º 2, alínea (f), do artigo 50.º do Regulamento
que, em substância, reitera o n.º 6 do artigo 56.º da Carta, requer que as
petições sejam apresentadas dentro de: «um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data
fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro do qual a
matéria deve ser introduzida.»
56. O Tribunal recorda que: «... a razoabilidade do prazo para interpor petições
ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve
ser determinada numa base casuística.»12
57. Na presente petição, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de
Recurso sobre o fundo no Recurso Civil n.º 175, The Attorney General v.
Dickson Paul Sanga13 foi proferido a 5 de Agosto de 2020. O Tribunal
observa que decorreram três (3) meses e quinze (15) dias entre 5 de Agosto
de 2020 e 18 de Novembro de 2020, quando os Peticionários apresentaram
a Petição perante este Tribunal. A questão que se coloca, por conseguinte,
é a de saber se o tempo que os Peticionários levaram para apresentar a
Petição ao Tribunal é razoável.
58. O Tribunal constata que a apresentação da Petição no prazo de três (3)
meses e quinze (15) dias após o esgotamento das vias de recurso internas
foi expedita e, por conseguinte, razoável. Consequentemente, o Tribunal
rejeita a excepção prejudicial aqui apresentada com base no facto de a
Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável e considera
que a mesma cumpriu as condições estipuladas no n.º 2, alínea (f), do
artigo 50.º do Regulamento.
12
13
Zongo Burkina Faso (mérito), supra, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73.
Nota 13 supra.
16