3 tribunal pressupõe que se procedeu à devida “instauração” do processo e que este corre os seus trâmites na referida jurisdição (veja-se, para o efeito, o n.ºs 14, 15 e 16 da minha supramencionada opinião separada). * 10. Tendo declarado a sua manifesta falta de competência para conhecer a Petição, o Tribunal decidiu transferi-la à Comissão Africana nos termos do n.° 3 do art. 6.° do Protocolo, que dispõe o seguinte: "O Tribunal pode apreciar casos ou transferi-los para a Comissão." 11. Trata-se de uma prática estabelecida pelo Tribunal na sua decisão sobre a competência relativamente à supramencionada Petição n.° 002/2011. O Tribunal consolidou a prática, quando, na mesma sessão, apreciou as Petições N ° 005/2011 (Daniel Amare e Mulugeta Amare c. Linhas Aéreas de Moçambique & Moçambique) e N ° 006/2011 (Association des Juristes d'Afrique pour la Bonne Gouvernance c. Côte d'Ivoire), e também declarou que carecia manifestamente de competência para apreciar tais Petições. 12. Na minha óptica, transferir para a Comissão Africana uma Petição sobre o qual o Tribunal concluiu não ter manifestamente competência não tem cabimento jurídico. Defendo que esta transferência não parece ser consentânea com o art. 6.º do Protocolo, quando interpretado de acordo com as regras gerais de interpretação estabelecidas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. 13. De facto, a epígrafe do referido art. 6.° ("Admissibilidade de Processos") sugere fortemente que a acção aplicável pelo Tribunal, constante do n.° 3, aplicase principalmente à apreciação da admissibilidade de um processo para o qual já se determinou a competência do Tribunal. Infelizmente, os "trabalhos preparatórios" do Protocolo não esclarecem, de forma alguma, o significado atribuído ao referido parágrafo n.° 3, sendo que se lia na sua primeira redacção: "o Tribunal pode, por motu próprio, analisar processos ou transferi-los à Comissão".2 14. Nesse contexto, este parágrafo permite que o Tribunal analise, de per si, a admissibilidade de uma petição que seja da sua competência ou que a remeta à 2 O art. 6.° do Projecto de Protocolo adoptado na primeira reunião de Juristas de Aparelhos de Estado (Cidade do Cabo, África do Sul, 6 – 12 Setembro de 1995), veja-se o Projeto de Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos que Cria o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos adoptado pela Reunião de Juristas de Aparelhos de Estado sobre a criação do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, realizada de 6 a 12 de Setembro de 1995 na Cidade do Cabo, África do Sul, DOC OAU/LEG/EXP/AFC/HPR/PRO (I) Rev. 1.

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