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Junho de 2011 quando o Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana
confirmou ao Tribunal que a República dos Camarões não era Estado-signatário
do Protocolo e que a República Federal da Nigéria, conquanto fosse Estadosignatário do Protocolo, não tinha feito a declaração prevista no n.° 6 do art. 34.°
do Protocolo.
7.
Na verdade, a questão da competência do Tribunal devia, de per si, ser
objecto de uma decisão formal apenas em caso de "litígio” no âmbito da acepção
do n.° 2 do art. 3.° do Protocolo, ou seja, quando se suscita alguma excepção com
base na competência, nos termos do art. 52.° do Regulamento do Tribunal. Para
todos os casos em que seja “evidente” a falta de competência por parte do
Tribunal, que se constate após a aplicação de procedimentos judiciais por uma
pequena equipa de juízes (juiz-relator ou uma comissão de dois ou três juízes) ou
a que se possa chegar, a título proposta de melhorias legislativas, após um
tratamento aplicação de procedimentos estritamente administrativos à Petição por
parte do Cartório, bastando, para o efeito, uma simples nota deste último. Desta
forma, permitir-se-ia que o Tribunal poupasse os seus recursos e que fosse
acelerada a tomada de medidas sobre tais Petições dado que o Tribunal não se
reúne em tempo integral.
8.
Além disso, a adopção, pelo Tribunal, de uma decisão de falta de
competência, como se dá no processo em análise, sem que os Estados em causa
recebessem cópias da Petição, nem fossem informados da sua entrada, é, em
princípio, impugnável, tanto mais que, no processo em análise, se fez menção da
Petição no website do Tribunal após recepção. O facto de não se ter transmitido a
Petição aos Estados em causa deixou a Nigéria (dado que os Camarões não são
signatários do Protocolo) sem forma de aceitar a competência do Tribunal por via
de forum prorogatum (sobre esta matéria, veja-se a minha opinião separada
acima).
9.
A este respeito, qualquer Petição apresentada contra um Estado-signatário
do Protocolo que ainda não tenha feito a declaração opcional, deve ser
transmitida, a título informativo, a esse Estado para possibilitar que este aceite a
competência do Tribunal para conhecer do processo1. Dado que a prática actual
do Cartório consiste em registar-se na lista geral todos os casos submetidos ao
Tribunal, logicamente, todos os pedidos relativos a esses casos devem ser
sistematicamente comunicados aos Estados em causa, devendo igualmente ser
publicados no website do Tribunal. A inclusão de um caso na lista geral de um
1
Assim sendo, o Cartório informaria o Peticionário do seguinte: (1) uma vez que o Estado
contra o qual foi instaurado o processo não fez a declaração opcional, o Tribunal não pode
conhecer a sua Petição; (2) a Petição foi transmitida ao referido Estado, a título informativo;
(3), o Tribunal pode examinar a Petição se o Estado em causa decidir aceitar a competência do
Tribunal.