"O artigo 3 (1) do Protocolo (...} não especifica qual instrumento deve ser considerado como um instinto de direitos humanos" e argumenta ainda "que qualquer tratado contendo disposições sobre a proteção dos direitos humanos deve ser considerado como relevante e dentro da jurisdição da Corte" (Parágrafo l3). Na Audiência Pública de 15 de junho de 2012, o segundo Requerente indicou que "o Tratado Africano (. . . .) tem no Artigo 6 uma disposição que protege os direitos humanos" e "essa disposição não o tratado inteiro, mas essa disposição em particular (. . .) é parte da lei aplicável beiore the Court" (Audiência Pública de 15 de junho de 2012, Ctral Hearing Verbatim Record, p. 12, linhas 20-23). 13. Portanto, ao contrário do que indicou no parágrafo 87 do Acórdão, o Tribunal também tinha que determinar se o Tratado cstabling a Comunidade da África Oriental era aplicável à luz dos artigos 3 (l) e 7 do Protocolo, bem como da regra 26 (1) (a) do Regulamento do Tribunal. 14. Essas três disposições fazem menção a "qualquer outro instrumento relevante de direitos humanos ratificado pelos Estados interessados" e fazem referência direta a três requisitos: 1) o instrumento em questão deve ser um tratado internacional, daí a exigência de que bc seja ratificado pelo Estado em questão, 2) este tratado internacional deve "dizer respeito aos direitos humanos" e 3) deve ter sido ratificado pelo Estado interessado. Estes três requisitos são cumulativos e, se cumpridos, o Tribunal teria que assegurar novamente que o referido tratado fosse "rclevant" para o tratamento do assunto. l5. Sobre a questão se um determinado tratado pode ser considerado como "um instrumento de direitos humanos", a Corte poderia, por exemplo,

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