16. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada Petição,
primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar
sobre quaisquer objecções suscitadas, se for o caso.
17. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma excepção a competência do Tribunal em razão da matéria. O Tribunal
considerará assim, em primeiro lugar, a referida excepção antes de
considerar outros aspectos da sua competência, se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
18. O Estado Demandado alega que, ao levantar questões probatórias
previamente decididas pelos tribunais nacionais, o Peticionário pretende
que este Tribunal desempenhe o papel de instância de recurso em matérias
que já foram consideradas e decididas pelo seu Tribunal de Recurso, a
mais alta instância judicial. O Estado Demandado alega que, de acordo
com o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e o artigo 26.º do Regulamento,6 este
Tribunal não possui competência para apreciar uma questão uma questão
já decidida de forma definitiva pelo Tribunal de Recurso.
19. O Estado Demandado argumenta ainda que o Tribunal não tem
competência para anular a sentença proferida contra o Peticionário, retirálo do corredor da morte e ordenar a sua libertação tal como este pleiteia.
20. O Peticionário refuta a alegação do Estado Demandado e afirma que o
Tribunal tem competência nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e
da alínea a), n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento7 uma vez que a Petição
envolve supostas violações de direitos humanos consagrados na Carta.
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Artigo 29.º do Regulamento do Tribunal de 2020.
Alínea a) do n.º 1 do Artigo 29.º do Regulamento do Tribunal de 2020.
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