O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. i) Declara que é competente para conhecer da matéria; ii) Julga procedente a excepção de inadmissibilidade da Acção suscitada pelo Estado Demandado em razão de não terem sido esgotadas as vias internas de recurso ; iii) Declara a Acção inadmissível; iv) Determina que cada uma das partes será responsável pelos seus custos. Assinado: Sylvain ORÉ, Juiz-Presidente Ben KIOKO, Vice-Presidente Gérard NIYUNGEKO, Juiz El Hadji GUISSÉ, Juiz Rafâa BEN ACHOUR, Juiz Solomy B. BOSSA, Juíza Ângelo V. MATUSSE, Juiz Ntyam O. MENGUE, Juíza Marie-Thérèse MUKAMULISA, Juíza Tujilane R. CHIZUMILA, Juíza Chafika BENSAOULA, Juíza 13

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