47. À objecção de que o Queixoso não apresentou um caso prima facie [o Estado Respondente alegando que a comunicação não é clara, falou de várias questões de forma intercambiável e é imprópria, pois permaneceu deliberadamente imprecisa sobre os atos ilícitos], o Queixoso afirma que forneceu alegações precisas de factos apoiados por documentos relevantes. A Comissão examinou a queixa inicial e os seus documentos de apoio. Contrariamente às objecções do Estado Respondente, é evidente no ficheiro que o Queixoso está de facto a alegar claramente a alienação das Terras de Bakweri, que foi desencadeada pelo Decreto Presidencial N.º 94/125, de 14 de Julho de 1994, onde o Governo dos Camarões enumerou a Corporação de Desenvolvimento dos Camarões (CDC) que se situa nas terras de Bakweri. Alegou que este desenvolvimento resultará, de facto, na alienação, a compradores privados, de aproximadamente 400 milhas quadradas (104.000 hectares) de terras na divisão Fako, tradicionalmente possuídas, ocupadas ou utilizadas pelos Bakweri. O Queixoso alega que a transferência extinguiria os Bakweri (que são um grupo étnico particular cujo estatuto nunca é contestado pelo Estado Respondente) dos direitos e interesses de titularidade em dois terços da área total de terras do grupo minoritário, em violação dos Artigos 7(1)(a), 14, 21 e 22 da Carta Africana. Ao decidir ser apreendida desta questão na sua 32ª Sessão Ordinária Suplementar realizada de 17 a 23 de Outubro de 2002 em Banjul, a Comissão Africana da Gâmbia considerou que esta apresentação/narração de violação dos direitos protegidos pela Carta era suficientemente clara para ser assumida pela Comissão e, consequentemente, considera insustentável a atual objecção do Estado Respondente. 48. À objecção de que a Participação-queixa lança tais suspeitas e aspersões sobre o sistema judicial camaronês e, por conseguinte, poderia ser considerada insultuosa nos termos do Artigo 56.3 da Carta Africana, a Comissão Africana considera que não existe nada nas várias contribuições do Queixoso que justifique a invocação do Artigo 56.3 da Carta Africana de forma a declarar a queixa inadmissível com base no facto da sua escrita em linguagem depreciativa ou insultuosa. O Queixoso pode alegar, entre outros, e tal como fez com vista a ser isento do esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno, que o Presidente da República exerceu poderes extraordinários de forma a influenciar o poder judicial e que este é imparcial e carece de independência. Isto não passaria de uma mera alegação que retrata, tal como o entende, a compreensão que o Queixoso tem dos gabinetes que pensava não lhe proporcionar quaisquer soluções, tal como a Comissão Africana exigiria. Se as alegações são verdadeiras é outra questão. Na melhor das hipóteses, o Estado Respondente pode, se assim o desejar, utilizar outros meios para informar a Comissão Africana de que a situação é de facto diferente. A Comissão Africana nota, porém, que tal refutação não é necessária para efeitos de análise nos termos do Artigo 56.3. Deste modo, a Comissão Africana considera insustentável a objecção do Estado Respondente nos termos do Artigo 56.3 da Carta Africana. 49. À objecção de que a Subcomissão da ONU resolveu a questão e, por conseguinte, a Comissão Africana não deveria abordar a questão nos termos do Artigo 56.7 da Carta Africana, o Queixoso respondeu dizendo que o Estado Respondente não conseguiu distinguir as queixas pendentes perante a Comissão Africana que estão pendentes noutro tribunal internacional daquelas em que o tribunal foi apreendido da questão mas se recusou a tomar medidas. Alega que a Comissão Africana abordou esta distinção na Comunicação 40/90 da CADHP, Bob Ngozi Njoku/Egito, que a Subcomissão das Nações Unidas decidiu não entreter. A Comissão Africana sustentou que a rejeição pela Subcomissão da ONU "não se

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