V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
15. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe a este
a tomada de decisão.
16. Por força do disposto no n.°1 do artigo 49.° do Regulamento do Tribunal, o
“Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência
[...] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.”
17. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve examinar a sua
competência e determinar sobre quaisquer excepções prejudiciais, se for o
caso.
18. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Estado Demandado levanta
uma excepção prejudicial a competência em razão da matéria. Por
conseguinte, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a referida objecção antes de
decidir sobre a sua competência, se necessário.
A. Objecção à competência em razão da matéria
19. O Estado Demandado alega que a competência do Tribunal emana do
artigo 3.º do Protocolo e do artigo 29.º do Regulamento.3
20. Alega ainda que as disposições acima referidas não conferem a este
Tribunal
poderes
para
agir
como
um
tribunal
de
recurso
e,
consequentemente, para examinar a presente Petição, rever o acórdão do
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Artigo 26.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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