50. O Tribunal observa que, na presente Petição, embora os autos mostrem que o Peticionário estava encarcerado, ele não explicou por que razão esperou seis (6) anos, dois (2) meses e dez (10) dias para apresentar a Petição. Na ausência desta justificação, o Tribunal considera que, a Petição não foi apresentada dentro de um prazo razoável na acepção do n.º 6 do artigo 56.º da Carta e do n.º 2, alínea f), do artigo 50.º do Regulamento. 51. Por conseguinte, o Tribunal julga procedente a excepção prejudicial do Estado Demandado e considera que a Petição não foi apresentada num prazo razoável. C. Outros requisitos de admissibilidade 52. Tendo verificado que a Petição não satisfaz o requisito da alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal não precisa se pronunciar sobre a conformidade da Petição com os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 56.º da Carta reflectidos no n.º 2, alínea a), b), c) d) e g) do artigo 50.º do Regulamento, uma vez que os requisitos de admissibilidade são cumulativos.15 53. Em face do que antecede, o Tribunal considera a Petição inadmissível VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS 54. Nenhuma das Partes apresentou observações quanto às custas. *** 15 Hamisi Mashishanga c. República Unida da Tanzânia, AfCHPR, Petição n.º 024/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (competência e admissibilidade), § 75; Jean Claude Roger Gombert c. Côte d’Ivoire (competência e admissibilidade) (22 de Março de 2018), 2 AfCLR 270, § 61; Dexter Eddie Johnson c. República do Gana (competência e admissibilidade) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 99, § 57. 15

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