Tribunal de Recurso, avaliar as provas, anular a condenação e a sentença
e pôr o Peticionário em liberdade.
*
21. O Peticionário alega que a excepção seja julgada improcedente,
argumentando que não recorreu a este Tribunal como um tribunal de
recurso, mas sim interpôs uma petição alegando violações dos direitos
humanos.
22. Alega ainda que, pelas razões acima mencionadas, o Tribunal tem
competência para examinar a Petição, na medida em que o Estado
Demandado no presente caso é um Estado Parte da Carta. Ele alega
também que o Tribunal tem competência na medida em que a Petição
alega a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta, da qual o
Estado Demandado é parte.
***
23. O Tribunal lembra que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, a
competência do Tribunal é extensiva a “todos os processos e litígios que
lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta,
do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de
direitos humanos ratificado pelos Estados em causa”.
24. O Tribunal salienta que, para assumir a competência material, é suficiente
que o Peticionário alegue a violação dos direitos humanos protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo
Estado Demandado.4 No caso em apreço, o Peticionário alega a violação
4Diocles
William c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2
426, § 28; Armand Guéhi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de
2018) 2 AfCLR 477, § 33; Kalebi Elisamehe c. República Unida Tanzânia (mérito e reparações) (26 de
Junho de 2020) 4 AfCLR 265, § 18.
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