C. Alegada violação do Direito à Dignidade
130. O Peticionário alega que a execução da sentença de morte, ou seja, por
enforcamento, é inerentemente degradante. O Peticionário alega que o
enforcamento é um dos actos que equivale a tortura e, portanto, o
enforcamento, seja qual for a forma como é realizado, viola a dignidade de
uma pessoa, constituindo apenas uma violação do direito à liberdade de
tortura e de tratamento cruel, desumano e degradante garantido pelo artigo
5º da Carta.
*
131. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto.
***
132. O Artigo 5.° da Carta prevê que:
todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser
humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas
todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo
de escravidão, comércio de escravos, tortura e a punição e tratamento
cruel, desumano ou degradante.
133. O Tribunal recorda que já considerou que a implementação da pena de morte
por enforcamento, quando tal pena é permitida, é "inerentemente degradante"
e "usurpa a dignidade em relação à proibição de ... tratamento cruel,
desumano e degradante".31 O Tribunal, portanto, considerou que isso constitui
questão". A Relatora Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou
arbitrárias declarou que "em nenhum caso a lei deve tornar obrigatória a pena de morte,
independentemente dos factos do caso" e o Relator Especial que "a natureza obrigatória da pena de
morte, que exclui a possibilidade de impor uma pena mais leve em quaisquer circunstâncias, é
incompatível com a proibição de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes". Na sua
Resolução nº 59/2005, adoptada em 20 de Abril de 2005, o Comité dos Direitos Humanos das Nações
Unidas exortou os Estados que continuam a aplicar a pena de morte a "assegurar que (...) a pena de
morte não seja imposta (...) como uma sentença obrigatória".
31 Rajabu e Outros c. Tanzânia, supra, §§ 119-120; Henerico c. Tanzânia, supra, §§ 169-170; Juma c.
Tanzânia, supra, §§ 135-136.
33