118. O Peticionário alega que, nos termos do artigo 4.º da Carta, o Estado Demandado comprometeu-se a respeitar e proteger o direito à vida e que ninguém pode ser arbitrariamente privado dele. 119. É, portanto, a alegação do Peticionário de que a natureza obrigatória da imposição da pena de morte, conforme previsto no Artigo 197.º do Código Penal do Estado Demandado, constitui uma privação arbitrária do direito à vida, uma vez que não respeita a equidade e o devido processo, além de não permitir que uma pessoa condenada apresente qualquer tipo de prova atenuante. 120. De acordo com o Peticionário, a referida Secção do Código Penal não concede ao tribunal de primeira instância qualquer poder discricionário para ter em conta circunstâncias específicas e cruciais, como a participação de cada infractor individual no crime, mas para impor a sentença de morte contrária à letra e ao espírito do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. * 121. O Estado Demandado afirma que o seu Tribunal de Recurso analisou e decidiu no caso de Mbushuu alias Dominic Mnyaroje e Another c. Tanzânia [1995] TLR 97 que a imposição da pena de morte não é arbitrária, é razoavelmente necessária e é imposta após o devido processo legal e, portanto, não é inconstitucional. 122. O Estado Demandado afirma ainda que o seu Tribunal de Recurso pronunciou-se sobre a limitação dos direitos individuais. No caso DPP v Daudi Pete [1993] TLR 22, o Tribunal de Recurso considerou que, devido à coexistência entre “os direitos básicos do indivíduo e os direitos colectivos da sociedade”, não é anormal encontrar limitações aos direitos do indivíduo em todas as sociedades. 123. O Estado Demandado alega ainda que, nos últimos vinte anos, exerceu uma moratória de facto sobre a pena de morte. 31

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