Ilhas, ele deveria tê-lo chamado para testemunhar a seu lado, a fim de
solidificar a sua defesa.
114. Por estas razões, o Estado Demandado considera que esta alegação é
desprovida de qualquer mérito e, por isso, deve ser considerada
improcedente.
***
115. O Tribunal nota a partir dos autos que os tribunais nacionais consideraram
a defesa do Peticionário, mas a rejeitaram, uma vez que não lançaram
qualquer dúvida sobre o caso da acusação.28 O Tribunal considera, por
conseguinte, que o Peticionário não demonstrou nem provou que a forma
como os tribunais nacionais avaliaram a prova revelou erros manifestos que
exigem a intervenção deste Tribunal.
116. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário e considera que o
Estado Demandado não violou o seu direito de ser ouvido, protegido pelo
n.º 1 do artigo 7.º da Carta.
B. Alegada violação do Direito à Vida
117. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à vida
ao condená-lo e sentenciá-lo à morte por enforcamento. O Peticionário
alega que isso se deve ao facto de que o Estado Demandado aplica a
sentença de morte obrigatória sem considerar os factores atenuantes ou as
circunstâncias de seu caso, privando assim o Peticionário de seu direito à
condenação individualizada, conforme consagrado e exigido pelo direito
internacional.
28
Vide páginas 24-27 do acórdão do Tribunal de Recurso (Recurso Penal n ° 313/2015).
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