testemunha26 e às condições que permitem a identificação.27 O Tribunal,
portanto, considera que o Peticionário não conseguiu demonstrar e provar
que a maneira pela qual os tribunais nacionais avaliaram as provas revelou
erros manifestos que exigiam a intervenção deste Tribunal.
110. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário e considera que o
Estado Demandado não violou seu direito de ser ouvido, protegido pelo n.º
1 do artigo 7.º da Carta.
v. Alegação relativa às provas da defesa
111. O Peticionário alega que o tribunal de primeira instância não concedeu o
peso merecido ao caso de defesa por ele apresentado.
*
112. O Estado Demandado contesta este argumento e afirma que a alegação
de que as provas de defesa foram descartadas ou desacreditadas foi
considerada pelo Tribunal de Recurso, uma vez que o Peticionário levantou
as alegações como seu quinto fundamento de recurso. O Estado
Demandado alega ainda que o Tribunal de Recurso apreciou a questão das
páginas 24-25 do seu acórdão e considerou que:
Em suma, o tribunal de primeira instância disse que não acreditava em sua
defesa do álibi porque não lançava nenhuma dúvida sobre o caso da
acusação. Estamos de pleno acordo com esse tribunal.
113. O Tribunal de Recurso estipulou o seguinte:
Mesmo que entendamos que o peticionário não tinha o dever de provar sua
defesa de álibi, somos, no entanto, da mente estabelecida de que, uma vez
que ele nomeou seu amigo James Washangira para tê-lo acompanhado às
26
Vide páginas 19-23 do acórdão do Tribunal de Recurso (Recurso Criminal n ° 313/2015).
Vide páginas 16-19 do acórdão do Tribunal de Recurso (Recurso Criminal n ° 313/2015).
27
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