68. Neste caso particular, a Comissão observa que, durante 5 anos, a Câmara Administrativa do Supremo Tribunal do Estado requerido não apresentou nenhuma reação aos reclamantes, apesar de vários recursos apresentados por estes últimos. O Estado demandado admitiu este fato, mas o atribui à falta de recursos. A consideração do caso recomeçou de fato há pouco tempo, mas pode-se razoavelmente concluir que esta consideração se deveu em grande parte à apreensão da Comissão Africana pelas vítimas. Enquanto isso não deveria ser o caso, ou seja, a justiça a ser administrada pelos Estados Partes não deveria esperar que a Comissão Africana fosse apreendida de um assunto antes de ser entregue de forma completa, clara e diligente. Este não foi o caso com a Câmara Administrativa da Suprema Corte do Estado requerido. 69. Com relação à Comissão de Compensação, uma instituição ad hoc destinada a resolver o problema amigavelmente em nível nacional, mostrou suas limitações ao não produzir qualquer Relatório a pós doze anos de existência. O Estado requerido não refuta estas alegações, o que permite acreditar que elas são verdadeiras. A Comissão Africana, portanto, considera que este remédio não é eficaz nem satisfatório. 70. Por estas razões, a Comissão Africana declara a Comunicação admissível. Os Méritos 71. Conforme a regra 120 do Regulamento Interno da Comissão Africana, uma vez declarada admissível uma comunicação apresentada nos termos do artigo 55 da Carta, a Comissão << a examina à luz de todas as informações que o reclamante e o Estado Responsável interessado apresentaram por escrito, e faz suas observações sobre o assunto >>. 72. O arquivo do caso mostra que as partes fizeram suas conclusões sobre o mérito do caso desde 30 de março de 2005, e que as informações fornecidas pelas partes à comunicação e acrescentadas ao arquivo do caso são suficientes para permitir uma decisão sobre o mérito do caso. Apresentação dos reclamantes sobre o mérito 73. Os reclamantes estão solicitando à Comissão Africana que declare o Estado de Camarões em violação das disposições pertinentes da Carta Africana e, em particular, dos artigos 1, 2, 4, 7 e 14 da referida Carta e, em consequência, que declare o Estado de Camarões obrigado a pagar indenização pelos prejuízos sofridos pelas vítimas dos eventos pós-eleitorais de 1992. 74. A Comissão é, portanto, obrigada a examinar as supostas violações com base nos fatos e na lei. Sobre a violação do artigo 1º da Carta Africana 75. Nos termos do artigo 1º da Carta Africana, << os Estados Membros da OUA, Partes da presente Carta, reconhecem os direitos, responsabilidades e liberdades enunciados nesta Carta e se comprometem a adotar medidas legislativas e outras medidas para sua aplicação>>. Argumentos dos reclamantes relativos à violação do artigo 1º da Carta Africana 76. Do ponto de vista da violação do artigo 1º, os reclamantes alegam: i. Que a Carta Africana estabelece em seu artigo 1 uma obrigação geral sobre a proteção dos direitos. Neste contexto, como << a maioria dos tratados de direitos humanos, além de exigir que os Estados Partes se abstenham de qualquer violação ou restrição não autorizada dos direitos por ela proclamados, obriga-os a tomar medidas positivas para garantir a mais ampla proteção possível dos indivíduos sob sua jurisdição >>. ii. Que se o reconhecimento referido no artigo 1º da Carta << lhes confere universalidade6 , aos direitos garantidos, a tomada de medidas apropriadas lhes permite assumir real eficácia >>. Que a 7

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