34. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento,15 «O Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento.»
35. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos
ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início
do prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
36. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado
suscita duas excepções quanto à admissibilidade da Petição. Por
15
Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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