depositado a notificação de denúncia, a mesma não é, por conseguinte,
afectada pela denúncia. O Tribunal , considera que tem competência em
razão do sujeito para apreciar a presente Petição.
30. No que diz respeito à sua competência em razão do tempo, o Tribunal
observa que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram após o
Estado Demandado se tornar Parte na Carta, mas antes de ratificar o
Protocolo. No entanto, o Tribunal observa que o Peticionário permanece
condenado com base no que consideram um processo injusto. Por
conseguinte,
considera
que
as
alegadas
violações
podem
ser
consideradas de carácter continuado.14 Pelas razões expostas, o Tribunal
considera que tem competência em razão do tempo para apreciar a
presente Petição.
31. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota
que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do
Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem
competência em razão do território.
32. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência para
conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
33. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta.»
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Beneficiários do falecido Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise
Ilboudo e Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (excepções
prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197§§ 71- 77.
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