libertação da prisão, desde que a alegada violação tenha sido provada. 11
Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepção a esta questão.
27. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepção suscitada pelo Estado
Demandado sobre as duas questões e declara que tem competência em
razão da matéria para conhecer da Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
28. O
Tribunal
observa
que
não
foi
suscitada
qualquer
excepção
relativamente à sua competência em razão do sujeito, tempo e território.
No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,
deve certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua competência
foram previamente cumpridos.
29. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda,
tal como referido no n.º 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro
de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da
Comissão da União Africana, um instrumento de denúncia da sua
Declaração apresentada nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo.
O Tribunal recorda ainda que já havia concluído que o a denúncia de uma
Declaração não tem qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer
influência nos processos pendentes pendentes interpostos antes da
apresentação do instrumento de denúncia da Declaração, ou em relação
a novos casos interpostos antes de a denúncia produzir efeitos.12 Uma
vez que qualquer denúncia da Declaração entra em vigor doze (12)
meses após o depósito da notificação da denúncia, a data efectiva de
denúncia pelo Estado Demandado foi 22 de Novembro de 2020.13 Tendo
a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter
11
Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial, n.º 036/2017, Decisão de
24 de Março de 2022 (admissibilidade), § 27.
12Cheusi C. Tanzania (acórdão), supra, §§ 35-39.
13 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR
562, § 67.
9