pedido do Queixoso com base no facto de a regra do esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno não ter sido observada. 46. Relativamente à incompatibilidade com a Carta, o Estado Congolês alega que o objeto da comunicação não se enquadra na jurisdição da Comissão [Africana] nos termos do Artigo 45º da Carta, que é promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África. De acordo com o Estado, "...A [Carta Africana] estabeleceu um mecanismo não jurisdicional para garantir os direitos e liberdades, tendo as decisões desta última apenas um significado moral e não sendo vinculativas. Portanto, a Comissão [Africana] não poderia se transformar em uma jurisdição para considerar pedidos de pagamento de dinheiro contra os Estados". 47. A Comissão [Africana] observa que a comunicação se baseia em alegações de violação das disposições da Carta que tem o mandato de promover e proteger. Tal como o próprio Estado o reconheceu na sua apresentação, a Comissão Africana "controla a conformidade das ações dos Estados Partes com a [Carta Africana]". A Comissão [Africana] considera que, no caso em apreço, ao apreender a Comissão [Africana], o Queixoso não tem qualquer outra intenção que não seja solicitar a esta última que desempenhe o seu papel, controlando a conformidade de uma ação (a recusa de executar uma decisão judicial a favor do Queixoso) de um Estado Parte (a República do Congo) com os Artigos 2, 3, 21(2) da Carta. A Comissão [Africana] conclui que o objeto da comunicação é abrangido pelo seu mandato e, consequentemente, considera que a comunicação é compatível com a Carta. 48. No que respeita ao esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno, o Estado Respondente sustenta que o reclamante tinha um recurso contra a recusa do Ministro da Economia, Finanças e Orçamento em executar esta decisão nos termos do disposto nos artigos 405º a 409º do Código de Processo Civil, Comercial, Administrativo e Financeiro. Estes artigos estipulam que: "qualquer cidadão que seja qualificado e assim o deseje tem o direito interpor recurso de anulação de qualquer decisão regulamentar ou individual de uma autoridade administrativa. Esse recurso deve ser interposto no prazo de dois (2) meses a contar da data de publicação ou notificação da denúncia, por um lado, e, excepcionalmente, no prazo de quatro (4) meses em caso de silêncio da administração, interpretado como indeferimento tácito, por outro...". 49. O artigo 410º do mesmo Código acrescenta: "No entanto, antes de requerer a anulação de uma decisão administrativa, a Parte interessada pode apresentar, no prazo de dois meses, um recurso a uma autoridade administrativa superior ou igual para anular a referida decisão. Nesse caso, o pedido de anulação só produzirá efeitos a partir da data da notificação do indeferimento do recurso administrativo, ou do termo do prazo de 4 meses previsto no artigo 408. 50. O Estado Respondente alega que, no caso em apreço, a contar da data da notificação da rejeição injustificada do seu caso pelo Ministro da Economia, Finanças e Orçamento, o reclamante deve ter, no prazo de 2 meses, interposto recurso, quer para a mesma autoridade administrativa, quer para o Chefe de Governo como autoridade administrativa superior. 51. O Estado Respondente alega que esse recurso administrativo antecipado teria permitido ao Queixoso anular a decisão negativa. Caso contrário, o Queixoso deveria ter obtido os fundamentos reais para a rejeição dos seus pedidos, de modo a permitir-lhe apresentar um pedido de anulação no termo dos prazos acima mencionados.

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