VII. DO MÉRITO DA CAUSA
45. O Peticionário argui que o Estado Demandado violou os seus direitos à
igual protecção da lei e à dignidade protegidos pelo disposto no n.° 2 do
artigo 3.° e no artigo 5.° da Carta, respetivamente. Tendo em conta os seus
pleitos, o Tribunal entende que a questão principal nesta Petição é, na
verdade, a alegada violação do direito do Peticionário a que a sua causa
seja apreciada, garantida pelo n.° 1 do artigo 7.° da Carta, embora o
Peticionário não tenha feito referência explícita a esta disposição da Carta.
Nestes termos, o Tribunal apreciará esta alegação em primeiro lugar, antes
de avaliar as alegadas violações do n.° 2 do artigo 3.° e o artigo 5° da
Carta.
A. Alegada violação do direito a que a causa seja apreciada
46. O Tribunal observa, com base dos autos do processo, que o Peticionário
levanta duas queixas contra os tribunais nacionais cujos actos ou omissões
alega terem violado os seus direitos. São elas:
i.
o tribunal de primeira instância e os tribunais de recurso cometeram um
erro de direito e de facto ao declararem o Peticionário culpado com
base em provas improváveis e implausíveis de uma única testemunha
e outras provas contraditórias e incoerentes;
ii.
o tribunal de primeira instância e os tribunais de recurso cometeram um
erro de direito e de facto ao não considerarem as provas em sua defesa.
47. O Tribunal procederá à análise destas duas queixas à luz do n.° 1 do artigo
7.° da Carta.
i.
Alegação relativa às provas em que se baseou a condenação
48. O Peticionário alega que os tribunais do Estado Demandado cometeram
um erro ao declará-lo culpado com base em provas apresentadas por uma
única testemunha. Em primeiro lugar, o Peticionário argui que a alegação
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