VII. DO MÉRITO DA CAUSA 45. O Peticionário argui que o Estado Demandado violou os seus direitos à igual protecção da lei e à dignidade protegidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 3.° e no artigo 5.° da Carta, respetivamente. Tendo em conta os seus pleitos, o Tribunal entende que a questão principal nesta Petição é, na verdade, a alegada violação do direito do Peticionário a que a sua causa seja apreciada, garantida pelo n.° 1 do artigo 7.° da Carta, embora o Peticionário não tenha feito referência explícita a esta disposição da Carta. Nestes termos, o Tribunal apreciará esta alegação em primeiro lugar, antes de avaliar as alegadas violações do n.° 2 do artigo 3.° e o artigo 5° da Carta. A. Alegada violação do direito a que a causa seja apreciada 46. O Tribunal observa, com base dos autos do processo, que o Peticionário levanta duas queixas contra os tribunais nacionais cujos actos ou omissões alega terem violado os seus direitos. São elas: i. o tribunal de primeira instância e os tribunais de recurso cometeram um erro de direito e de facto ao declararem o Peticionário culpado com base em provas improváveis e implausíveis de uma única testemunha e outras provas contraditórias e incoerentes; ii. o tribunal de primeira instância e os tribunais de recurso cometeram um erro de direito e de facto ao não considerarem as provas em sua defesa. 47. O Tribunal procederá à análise destas duas queixas à luz do n.° 1 do artigo 7.° da Carta. i. Alegação relativa às provas em que se baseou a condenação 48. O Peticionário alega que os tribunais do Estado Demandado cometeram um erro ao declará-lo culpado com base em provas apresentadas por uma única testemunha. Em primeiro lugar, o Peticionário argui que a alegação 14

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