admissibilidade a excepção se pronuncia. Por conseguinte, antes de
prosseguir o Tribunal passa a apreciar todos os requisitos de
admissibilidade, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 50.°
do Regulamento, para se certificar-se de que a Petição é admissível.
36. O Tribunal depreende, dos autos do processo que o Peticionário foi
claramente identificado pelo nome, em conformidade com o disposto na
alínea (a) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
37. O Tribunal entende ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário
procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. De igual modo,
um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como refere
a alínea (h) do artigo 3.°, é a promoção e a defesa dos direitos humanos e
dos povos. Igualmente, a Petição Inicial não contém qualquer denúncia ou
pleito incompatível com uma disposição prevista no dito Acto. Por
conseguinte, o Tribunal considera que a Petição Inicial é compatível com
o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta, pelo que conclui que
satisfaz o requisito versado na alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento.
38. a linguagem utilizada na Petição Inicial não era depreciativa nem insultuosa
ao Estado Demandado ou às suas instituições, em conformidade com o
disposto na alínea (c) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
39. A Petição não se fundamenta exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social, mas sim em documentos dos
tribunais internos do Estado Demandado, em obediência à alínea (d) do
n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
40. O Tribunal observa que a Petição foi apresentado ao Tribunal depois de
esgotados os recursos judiciais internos. O Tribunal constata que o
Peticionário interpôs recurso ao Tribunal de Recurso, órgão jurisdicional
12