internacional pública ou de uma convenção internacional adoptada ao abrigo da mesma
esteja em causa num processo pendente no Tribunal, o secretário notificará desse facto a
organização internacional pública em causa e comunicar-lhe-á cópias de todos os processos
escritos.
do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a intenção clara exclui as pessoas não
mencionadas nesse Estatuto. 64. O Tribunal, em resposta ao pedido de anulação da ação
intentada pela demandante em 10 de Outubro de 2003, deve dar provimento ao mesmo.
Na circunstância, a Impugnação Preliminar é mantida com base na consideração acima.
65. Após examinar os argumentos tanto do Advogado como das autoridades a respeito da
questão, a Corte declara que a questão que lhe foi submetida é a da competência para
decidir sobre o processo instaurado pelo Requerente contra o Requerido e não sobre o
Locus standi per se, o que o Advogado do Requerente argumentou vigorosamente perante
nós.
66. Em última análise, a oposição à Impugnação Preliminar não pode subsistir.
Consequentemente, o processo instaurado pelo Requerente deve ser julgado
improcedente.
Custas
67. Nos termos do artigo 66.o do Regulamento do Tribunal, pode ser proferida decisão
quanto à fixação das despesas. O Tribunal de Justiça
exerce o poder discricionário de não fazer uma ordem quanto ao custo. As despesas serão
suportadas pelas partes.
Parte decisória do acórdão Declaração e decreto do Tribunal de Justiça (Primeira Secção)
68. Consequentemente, o processo principal instaurado pela recorrente, a Afolabi contra a
República Federal da Nigéria, recorrida, na sua totalidade;
a) O pedido em que a demandante pede a declaração de que o encerramento unilateral
pela República Federal da Nigéria da sua fronteira com a República do Benim de 9 a 15 de
Agosto de 2003 é ilegal e constitui uma violação do artigo 3.o , n.o 2, alínea d), subalínea iii),
e do artigo 4.o , alínea g), do Tratado da Comunidade Económica dos Estados da África
Ocidental (CEDEAO), de 24 de Julho de 1993, e do qual a Nigéria é signatária; e
b) Uma declaração de que o encerramento pela República Federal da Nigéria da sua
fronteira com a República do Benim, de 9 a 15 de Agosto de 2003, constitui uma violação
dos direitos dos peticionários à liberdade de circulação das suas pessoas e bens, direitos de
saída e entrada, tal como garantidos pelo Tratado revisto da Comunidade Económica dos
Estados da África Ocidental de 1993, pelo Protocolo sobre a livre circulação de pessoas e
bens e pelo artigo 12º da Carta Africana das Pessoas e dos Povos, adoptada pela República
Federal da Nigéria em 1990.
c) Uma ordem de injunção obrigatória que impeça a República Federal da Nigéria de
continuar a encerrar outras fronteiras com a República do Benim;
d) Custos de N5.000.000.000,00 (cinco milhões) de Naira contra o requerente/requerido, a
República Federal da Nigéria.