O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
objecto da alegação dos Autores devido à natureza generalizada da sua
apresentação e não encontra qualquer violação de um direito protegido pela
Carta ou por outros instrumentos internacionais de direitos humanos
ratificados pelo Estado Demando.
F)
Alegação de que o Estado Demandado violou o disposto no art.º 1.°
da Carta
158.Os Autores alegam que o Estado Demando violou a sua obrigação prevista
no art.º 1º da Carta ao faltar ao respeito pelos direitos nele consagrados.40 O
Estado Demando não apresentou qualquer exposição relativamente a esta
alegação.
159.O Tribunal reitera a sua posição assumida no Caso Alex Thomas v. Tanzania
no sentido de que o art.º 1.° da Carta impõe aos Estados Partes a obrigação
de reconhecer os direitos nela garantidos e de adoptar medidas legislativas e
de outra natureza para concretizar estes direitos, deveres e liberdades.41 Por
conseguinte, ao avaliar se um Estado violou ou não o disposto no art.º 1.º da
Carta, o Tribunal examina não só a disponibilidade de medidas legislativas
nacionais tomadas pelo Estado, mas também se a aplicação dessas medidas
legislativas ou outras está em conformidade com a realização dos direitos,
deveres e liberdades consagrados na Carta, isto é, a realização do objecto e
da finalidade da Carta.42 Se o “Tribunal concluir que qualquer dos direitos,
deveres e liberdades consagrados na Carta são coarctados, violados ou não
estão a ser materializados, isso significa necessariamente que a obrigação
consagrada no art.º 1.º da Carta não foi cumprida e foi violada.”43
160.No caso em apreço, o Tribunal constatou que o Estado Demandado violou o
disposto no art.º 6.º e no art.º 7.º da Carta. Nesta conformidade, o Tribunal
conclui que a violação destes direitos também pressupõe a violação
40Tréplica,
p. 7.
Caso Alex Thomas, Parágrafo 135 [NT: Texto em Inglês]
42 Ibidem
43 Ibidem
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