O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. “Todas as pessoas beneficiam de uma total igualdade perante a lei. Todas as pessoas têm direito a uma igual protecção da lei.” 150.Esta disposição tem dois componentes, ou seja, o direito à igualdade perante a lei e o direito à igual protecção da lei. 151.No que diz respeito ao direito à igual protecção da lei, o Tribunal observa que este direito é reconhecido e garantido na Constituição do Estado Demando. As disposições relevantes (arts 12.º e 13.º) da Constituição consagram o sagrado direito à igualdade, na sua forma e conteúdo, em paridade com a Carta, incluindo proibindo a discriminação. 152. No que respeita ao direito à igualdade perante a lei, nas suas alegações, os Autores sustentam que o seu direito protegido ao abrigo do art.º 3.º da Carta foi violado pelo Estado Demando, sem indicar especificamente como e em que contexto eles foram discriminados. No Caso Abubakari v Tanzânia, este Tribunal decidiu que "compete à Parte que alega ter sido vítima de tratamento discriminatório fornecer provas".36 Os Autores não indicaram as circunstâncias em que foram submetidos a tratamento diferenciado injustificado em comparação com outras pessoas em situação similar.37 Como este Tribunal declarou na sua jurisprudência relativa ao Caso Alex Thomas v. Tanzania "declarações gerais de que [um] direito foi violado não são suficientes. A alegação carece de maior fundamentação”.38 153.Por conseguinte, o Tribunal rejeita a alegação dos Autores de que os seus direitos protegidos ao abrigo do art.º 3.º da Carta foram violados. 36Caso Abubakari, Parágrafo 153 [NT: Texto em Inglês] 37 Ibidem, Parágrafo 154 [NT: Texto em Inglês] 38 Caso Alex Thomas, Parágrafo 140 43

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