O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
145.No entanto, os Autores não apresentaram nenhuma prova prima facie para
sustentar a sua alegação, o que permitiria ao Tribunal transferir o ónus da
prova para o Estado Demando. O Tribunal recorda que os Autores tinham
advogados tanto no Tribunal de primeira instância como no Tribunal Superior
e não há nada nos autos que demonstre terem invocado a matéria perante os
tribunais do Estado Demando ou que tenham comunicado a situação da sua
detenção aos seus advogados ou ao seu governo.
146.Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a alegação carece
de mérito e é rejeitada.
D/
i)
Alegada violação das disposições do art.º 3.° da Carta
Alegações dos Autores
147.De um modo geral, os Autores alegam, mas sem fornecer informações
específicas, que o Estado Demando violou o seu direito consagrado no art.º
3.º da Carta.
ii)
Alegações do Estado Demando
148.O Estado Demando defende que os arts 12.° e 13.° da Constituição da
República Unida da Tanzânia garantem com firmeza estes direitos e que os
Autores não conseguiram demonstrar de que forma estas garantias de
igualdade não foram asseguradas a si, resultando, deste modo, nas alegadas
violações. O Estado Demando também reitera que o n.º 1 do art.º 9.º da Lei
de Execução dos Direitos e Deveres Fundamentais (Basic Rights and Duties
Enforcement Act) [Cap 3 RE 2002] também consagra salvaguardas
adequadas contra a alegada violação.
iii)
Análise do Tribunal
149.O art.º 3.° da Carta Africana apresenta a seguinte redacção:
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