O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. assalto à mão armada com base nos mesmos factos, depois de um tribunal os ter absolvido de acusações semelhantes. 137.O Tribunal considera que é inapropriado, injusto e, por isso, arbitrário voltar a prender uma pessoa e apresentar novas acusações, com base nos mesmos factos, sem justificação, depois de a pessoa ter sido ilibada de determinado crime por um tribunal. O direito à liberdade se torna irreal e o devido procedimento judicial acaba sendo imprevisível se as pessoas poderem ser novamente presas e acusadas de terem cometido novos crimes depois de um tribunal declarar a sua inocência. Portanto, o Tribunal conclui que não houve motivo razoável para voltar a deter os Autores no período entre a sua absolvição e a sua condenação pelo Tribunal Superior pelas acusações iniciais. 138.Com base nesta constatação, o Tribunal considera desnecessário examinar a questão se o terceiro requisito relativo à disponibilidade de salvaguardas processuais contra a arbitrariedade foi cumprido. 139.Por conseguinte, o Tribunal considera que o Estado Demando violou o direito dos Autores à liberdade consagrado no art.º 6.º da Carta ao voltar a prendêlos arbitrariamente e acusá-los de novos crimes, com base nos mesmos factos, depois de terem sido absolvidos dos mesmos crimes por um tribunal judicial. C) Alegada detenção e manutenção dos Autores em regime de incomunicabilidade, em violação do disposto no art.º 5.º da Carta i) Alegações dos Autores 140.Os Autores alegam que, depois de serem novamente presos pelas autoridades do Estado Demando, foram mantidos sob detenção durante quatro dias, numa cela da polícia, sem alimentos nem acesso ao mundo exterior. Alegam que a sua detenção foi ilegal e que violou os seus direitos garantidos nos termos do art.º 5.º da Carta. 40

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