O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
assalto à mão armada com base nos mesmos factos, depois de um tribunal
os ter absolvido de acusações semelhantes.
137.O Tribunal considera que é inapropriado, injusto e, por isso, arbitrário voltar a
prender uma pessoa e apresentar novas acusações, com base nos mesmos
factos, sem justificação, depois de a pessoa ter sido ilibada de determinado
crime por um tribunal. O direito à liberdade se torna irreal e o devido
procedimento judicial acaba sendo imprevisível se as pessoas poderem ser
novamente presas e acusadas de terem cometido novos crimes depois de um
tribunal declarar a sua inocência. Portanto, o Tribunal conclui que não houve
motivo razoável para voltar a deter os Autores no período entre a sua
absolvição e a sua condenação pelo Tribunal Superior pelas acusações
iniciais.
138.Com base nesta constatação, o Tribunal considera desnecessário examinar
a questão se o terceiro requisito relativo à disponibilidade de salvaguardas
processuais contra a arbitrariedade foi cumprido.
139.Por conseguinte, o Tribunal considera que o Estado Demando violou o direito
dos Autores à liberdade consagrado no art.º 6.º da Carta ao voltar a prendêlos arbitrariamente e acusá-los de novos crimes, com base nos mesmos
factos, depois de terem sido absolvidos dos mesmos crimes por um tribunal
judicial.
C)
Alegada detenção e manutenção dos Autores em regime de
incomunicabilidade, em violação do disposto no art.º 5.º da Carta
i) Alegações dos Autores
140.Os Autores alegam que, depois de serem novamente presos pelas
autoridades do Estado Demando, foram mantidos sob detenção durante
quatro dias, numa cela da polícia, sem alimentos nem acesso ao mundo
exterior. Alegam que a sua detenção foi ilegal e que violou os seus direitos
garantidos nos termos do art.º 5.º da Carta.
40