40. O reclamante argumenta que todos os requisitos do artigo 56 foram cumpridos. O Estado
requerido, por outro lado, alega que o reclamante não cumpriu os requisitos do artigo 56, subartigos 4, 5 e 6, e como tal, a Comissão deve declarar a Comunicação Inadmissível.
41. A Comissão está convencida de que os outros sub-artigos que não são contestados foram
cumpridos e, assim, procederia à análise dos sub-artigos em litígio com base nas apresentações de
ambas as Partes.
42. O artigo 56(4) da Carta Africana estabelece que "As comunicações relativas ao ser humano e
aos direitos dos povos... serão considerados se não se basearem exclusivamente em notícias
divulgadas através dos meios de comunicação em massa". O reclamante não responde à alegação
do Estado requerido de que a Comunicação é baseado em informações da mídia. Entretanto, com
base nos fatos perante a Comissão, não há evidências indicando que as alegações contidas na
Comunicação são baseadas exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de
comunicação de massa, como argumentado pelo Estado requerido. Além disso, a declaração
juramentada da Vítima e as decisões do Tribunal são anexadas à Comunicação. Por estas razões, a
Comissão sustenta que os requisitos do artigo 56(4) foram cumpridos.
43. O artigo 56(5) da Carta Africana estabelece que -Comunicações relativas aos direitos do ser
humano e dos povos... serão considerados se forem enviados depois de esgotados os recursos
locais, se houver, a menos que seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado. A
jurisprudência da Comissão afirma que os autores das denúncias devem esgotar os remédios
locais somente se eles estiverem disponíveis, eficazes e suficientes. Um remédio local é
considerado disponível “Se o peticionário puder persegui-la sem impedimento, ela é considerada
eficaz se oferecer uma perspectiva de sucesso, e é considerada suficiente se for capaz de remediar
a reclamação” (11) A exaustão de recursos locais dá ao Estado a oportunidade de notificar os
eventos que ocorrem em seu território, com a oportunidade de tratar as alegações usando seus
próprios procedimentos judiciais e administrativos, antes de ser chamado perante um órgão
internacional. (12)
44. A Comissão analisará agora os argumentos de ambas as partes para verificar se o Estado
Respondente estava ciente das alegações feitas pela Vítima e se tomou medidas para investigá-las.
Particularmente porque as alegações de tortura contra funcionários públicos impõem um dever
imediato ao Estado de iniciar uma investigação rápida, imparcial e eficaz e levar os infratores à
justiça se as alegações são fundadas (13). A Comissão também verificará se os remédios locais
estavam de fato disponíveis e efetivos para a Vítima e se a Vítima os esgotou.
45. O reclamante afirma que os remédios locais não estavam inicialmente disponíveis para a
Vítima, devido à guerra civil no Sudão, e legislações que impediram seu acesso aos tribunais locais.
Ele afirma que os recursos locais foram esgotados em 2006, quando o assunto foi levado ao
Tribunal Constitucional após ter sido restabelecido. Também delineia várias medidas tomadas pela
Vítima para obter reparação por alegações de tortura contra funcionários do NISS (14) que não
foram atendidos. O reclamante afirma que o Estado requerido não identificou quaisquer remédios
que ofereçam uma perspectiva de sucesso que corrija o suposto erro, incluindo a realização de
uma investigação eficaz sobre a suposta tortura e outras violações.
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