pendente há vários anos, durante os quais não havia soluções disponíveis para contestar o fracasso das autoridades para investigar. Esta situação só mudou em 2005, com a adoção de uma nova Constituição, que que permitiu à Vítima levantar as questões legais em torno da falta de vias de recurso eficazes através de um contestação constitucional em 2006. 71. Antes que a Comissão proceda a analisar se a Comunicação foi apresentada dentro de um período de tempo razoável, é importante sublinhar o fato de que o tempo razoável não pertence ao período em que as alegações foram cometidas, conforme apresentadas pelo Estado requerido. É computado a partir do momento em que a comunicação foi apresentada à Comissão após o esgotamento dos remédios locais, ou quando o reclamante percebe imediatamente que as soluções locais não estão disponíveis, ou não são suficientes ou eficazes. 72. Ao contrário dos Sistemas Interamericano e Europeu de Direitos Humanos, que prescrevem 6 meses como um período de tempo razoável, a Carta Africana não tem disposições ou definição no que diz respeito a tempo razoável. Na ausência disto, a Comissão tem sido flexível, tratando cada caso com base em seu contexto e características. Assim sendo, a noção de tempo razoável é determinada dentro da Comissão, depende das circunstâncias de cada caso. 73. De acordo com os fatos perante a Comissão, a Comunicação foi apresentada em maio de 2010, após a decisão do Tribunal Constitucional ser comunicada à Vítima em janeiro de 2009. Um período de quinze (15) meses transcorridos entre o momento em que a Corte Constitucional decidiu sobre o assunto, (contando do momento em que a decisão foi comunicada à Vítima), e quando a Comunicação foi apresentada para a Comissão. 74. Neste ponto, a Comissão procederia para determinar se quinze (15) meses podem ser vistos como um período de tempo razoável. 75. Em Michael Majuru v Zimbábue, a Comissão decidiu que, ...Onde há uma boa e convincente razão pela qual um reclamante não pôde apresentar sua queixa para consideração em tempo hábil, a Comissão pode examinar a queixa para garantir justiça e equidade. (34) Nessa comunicação, o reclamante apresentou sua queixa vinte e dois (22) meses depois de ter fugido do país, explicando que precisava de tempo para se estabelecer, estava se submetendo a psicoterapia e estava preocupado com a segurança de sua família. A Comissão considerou que os argumentos apresentados pelo reclamante como impedimentos à apresentação tardia não parecem convincentes, e que vinte e dois (22) meses após a fuga do país está claramente além do entendimento de um homem razoável sobre um período de tempo razoável. (35) 76. Da mesma forma, no Darfur Relief and Documentation Centre v Sudan, (36) um período de vinte e nove (29) meses (2 anos e 5 meses) foi decorrido entre o momento em que o assunto foi levado à Comissão, depois de esgotado remédios locais. A Comissão sustentou que a Comunicação foi apresentada - para além de um tempo que poderia ser considerada razoável. (37) A Comissão também argumentou que - Não há razão suficiente dada a razão pela qual a Comunicação não pôde ser apresentada dentro de um prazo razoável, (38) e, portanto declarou a Comunicação inadmissível. 13

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