de qualificações claramente definido, não está claro que considerações a
autoridade investida de poderes de nomeação deve levar em conta ao
nomear o Director de Eleições. Isso expõe o processo não apenas à
incerteza, mas também à possível consideração de factores irrelevantes.
84. O Tribunal considera, assim, que o n.º 1 do artigo 6.º da NEA, na medida
em que não prescreva as qualificações que as pessoas que podem ser
nomeadas como Director de Eleições devem possuir, viola o n.º 1 do artigo
13.º da Carta.
85. Não obstante o que precede, e tal como anteriormente referido, o Tribunal
deve igualmente determinar se as disposições do n.º 1 do artigo 6.º da NEA
constituem uma limitação justificável, tal como previsto no n.º 2 do artigo
27.º da Carta.
86. Embora a ausência de prescrição dos critérios para a nomeação do Director
de Eleições se reflicta claramente numa lei expressa de aplicação geral, o
Tribunal considera que a restrição ocasionada pelo n.º 1 do artigo 6.º não
tem um objectivo legítimo claro e nem é um meio proporcional de restrição
dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Carta. A ausência de
critérios de qualificação, segundo o Tribunal, presta-se à percepção de que
a Comissão Eleitoral pode recomendar, e a autoridade de nomeação
nomear, alguém cuja competência pode não se adequar ao funcionamento
da Comissão Eleitoral.
87. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o n.º 1 do artigo 6.º da NEA
viola o n.º 1 do artigo 13.º da Carta, na medida em que não prescreva
critérios de qualificação para as pessoas a serem nomeadas como Director
de Eleições e que esta violação da Carta não é uma limitação admissível
nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Carta.
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