e.
sejam apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos judiciais disponíveis localmente, se for caso disso, a
menos que seja óbvio que este processo seja indevidamente
prolongado;
f.
sejam apresentadas dentro de um prazo razoável a partir da
data em que foram exauridos os recursos disponíveis
localmente ou a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo
a data do início do prazo dentro do qual acompanha de perto o
assunto;
g.
não levantem qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
32. O Tribunal observa que as Partes não disputam as condições de
admissibilidade estabelecidas no n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento,
porquanto o Estado Demandado não presenciou os procedimentos
processuais. Todavia, nos termos do n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento,
o Tribunal é obrigado a decidir se a Petição Inicial preenche todos os
requisitos de admissibilidade, conforme estatui o n.° 2 do artigo 50.°.
33. Com base nos autos, o Tribunal entende que o Peticionário foi identificado
por nome, em observância da alínea (a) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento.
34. O Tribunal entende ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário
procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Constata
igualmente que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana,
tal como refere a alínea (h) do artigo 3.°, é a promoção e a protecção dos
direitos humanos e dos povos. De igual modo, nada em arquivo indica que
a Petição Inicial é incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana.
Por conseguinte, o Tribunal entende que foi preenchida a exigência prevista
na alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
9