27. O Tribunal observa também que tem competência em razão do território,
dado que as alegadas violações ocorreram no território do Estado
Demandado.
28. Considerando o que atrás se expõe, o Tribunal conclui que é competente
para conhecer desta Petição.
VII. DA ADMISSIBILIDADE
29. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo, «o Tribunal
decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições
enunciadas no artigo 56.° da Carta».
30. Em consonância com o consagrado no n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento,
«[o] Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em
conformidade com o artigo 56.° da Carta, o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo
e o presente Regulamento».
31. O n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em substância, reitera as
disposições previstas no artigo 56.° da Carta, apresenta a seguinte
redacção:
as Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes
condições:
a.
divulguem a identidade dos seus peticionários mesmo que
estes tenham pedido o anonimato;
b.
sejam compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa
dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União
Africana;
d.
não se fundamentem exclusivamente em notícias divulgadas
pelos órgãos de comunicação social;
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