iii. Sr. Hangi M. CHANG'A, Director Adjunto, Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Petições de Eleições do Gabinete do Procurador-Geral. Feitas as deliberações, Profere o seguinte Acórdão: I. DAS PARTES 1. Lameck Bazil (a seguir designado por «o Peticionário») é um cidadão tanzaniano que, no momento do depósito desta Petição Inicial, se encontrava encarcerado na Prisão Central de Bukoba, em Bukoba, depois de ser declarado culpado e condenado à morte por homicídio premeditado. Alega a violação do seu direito a um julgamento justo durante os procedimentos processuais perante os tribunais nacionais. 2. A Petição Inicial é apresentada contra a República Unida da Tanzânia (adiante designada por «o Estado Demandado»), que se tornou parte da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (doravante designada por «a Carta») a 21 de Outubro de 1986, e do Protocolo a 10 de Fevereiro de 2006. Outrossim, o Estado Demandado depositou, a 29 de Março de 2010, a Declaração estatuída no n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo (doravante designada por «a Declaração»), por meio da qual aceita a competência do Tribunal para conhecer de petições submetidas por pessoas singulares e Organizações Não-Governamentais. A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana, um instrumento que renunciava a sua Declaração. O Tribunal decidiu que esta suspensão não tem qualquer influência nos processos pendentes e novos, que foram apresentados antes da suspensão entrar em vigor, ou seja, um ano depois do depósito da mesma, isto é, a 22 de Novembro de 20202. 2 Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020), 4, AfCLR 219, considerandos 37-39. 2

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