execução e à apresentação de relatórios. Por esse motivo, o Tribunal julga apropriado condenar o Estado Demandado a enviar, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da notificação do presente, um relatório sobre as medidas tomadas com vista à execução do presente Acórdão. X. DAS CUSTAS JUDICIAIS 70. O Peticionário pede ao Tribunal para que condene o Estado Demandado a suportar as custas judiciais. *** 71. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 32.° do seu Regulamento estatui: «salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos do processo, se for o caso». 72. O Tribunal não vê motivos para se desviar da disposição supra, pelo que decide que cada parte suporte as suas próprias despesas. XI. PARTE DISPOSITIVA 73. Tudo visto e ponderado, O TRIBUNAL, Da competência jurisdicional Por unanimidade e à revelia, i. Declara que é competente para se pronunciar sobre o processo; Da admissibilidade 18

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