execução e à apresentação de relatórios. Por esse motivo, o Tribunal julga
apropriado condenar o Estado Demandado a enviar, no prazo de seis (6)
meses, a contar da data da notificação do presente, um relatório sobre as
medidas tomadas com vista à execução do presente Acórdão.
X.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
70. O Peticionário pede ao Tribunal para que condene o Estado Demandado a
suportar as custas judiciais.
***
71. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 32.° do seu Regulamento estatui:
«salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos do
processo, se for o caso».
72. O Tribunal não vê motivos para se desviar da disposição supra, pelo que
decide que cada parte suporte as suas próprias despesas.
XI.
PARTE DISPOSITIVA
73. Tudo visto e ponderado,
O TRIBUNAL,
Da competência jurisdicional
Por unanimidade e à revelia,
i.
Declara que é competente para se pronunciar sobre o processo;
Da admissibilidade
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