internos8. O Tribunal também entende que não basta alegar que um recurso é ineficaz; deve-se, sim, também tentar exercê-lo. 31. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que o Peticionário não esgotou os recurso judiciais internos, motivo pelo qual a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade afins. 32. Consequentemente, o Tribunal confirma a objecção apresentada pelo Estado Demandado e decide que o Peticionário não esgotou os recursos judiciais internos. B. Outros requisitos de admissibilidade 33. O Tribunal relembra que os requisitos de admissibilidade de uma Petição são cumulativos, de modo que, se qualquer um deles não for preenchido, a Petição torna-se inadmissível na sua totalidade.9 Tendo constatado que os recursos judiciais internos não foram esgotados, o Tribunal considera supérfluo decidir sobre os demais requisitos de admissibilidade previstos nos n.°s 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 56.° da Carta e nas alíneas (a), (b), (c), (d), (f) e (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 34. Por conseguinte, o Tribunal decide negar provimento à Petição Inicial. VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS 35. Nenhuma das Partes apresentou pedidos sobre custas judiciais. 8 Taudier e Outros c. Côte d'Ivoire, idem, parágrafos 34-35. Aminata Soumaré c. República do Mali, TAfDHP, Petição n.° 038/2019, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 47; Yacouba Traoré c. República do Mali, TAfDHP, Petição n.° 002/2019, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 49; Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (competência jurisdicional e admissibilidade) (21 de Marco de 2018) 2 AfCLR 237, parágrafo 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (competência jurisdicional e admissibilidade) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 361, parágrafo 48; Marius c. Côte d'Ivoire, supra, parágrafo 36; Taudier e Outros c. Côte d'Ivoire, supra, parágrafo 40. 9 10

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