internos8. O Tribunal também entende que não basta alegar que um recurso
é ineficaz; deve-se, sim, também tentar exercê-lo.
31. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que o Peticionário não
esgotou os recurso judiciais internos, motivo pelo qual a Petição não
cumpre os requisitos de admissibilidade afins.
32. Consequentemente, o Tribunal confirma a objecção apresentada pelo
Estado Demandado e decide que o Peticionário não esgotou os recursos
judiciais internos.
B. Outros requisitos de admissibilidade
33. O Tribunal relembra que os requisitos de admissibilidade de uma Petição
são cumulativos, de modo que, se qualquer um deles não for preenchido,
a Petição torna-se inadmissível na sua totalidade.9 Tendo constatado que
os recursos judiciais internos não foram esgotados, o Tribunal considera
supérfluo decidir sobre os demais requisitos de admissibilidade previstos
nos n.°s 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 56.° da Carta e nas alíneas (a), (b), (c),
(d), (f) e (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
34. Por conseguinte, o Tribunal decide negar provimento à Petição Inicial.
VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS
35. Nenhuma das Partes apresentou pedidos sobre custas judiciais.
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Taudier e Outros c. Côte d'Ivoire, idem, parágrafos 34-35.
Aminata Soumaré c. República do Mali, TAfDHP, Petição n.° 038/2019, Acórdão de 5 de Setembro
de 2023 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 47; Yacouba Traoré c. República do
Mali, TAfDHP, Petição n.° 002/2019, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência jurisdicional e
admissibilidade), parágrafo 49; Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (competência
jurisdicional e admissibilidade) (21 de Marco de 2018) 2 AfCLR 237, parágrafo 63; Rutabingwa
Chrysanthe c. República do Ruanda (competência jurisdicional e admissibilidade) (11 de Maio de 2018)
2 AfCLR 361, parágrafo 48; Marius c. Côte d'Ivoire, supra, parágrafo 36; Taudier e Outros c. Côte
d'Ivoire, supra, parágrafo 40.
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